Olá,
neste domingo de chuva, vai a bem a leitura de um texto esmerado, de linguagem culta e que faz uso de metáforas - as cores do semáforo - para falar sobre o Direito, a profissão das leis.
Isto prova que a poesia se revela para além da Poema; ela pode estar presente em diversas manifestações artísticas
e sua principal característica é a subjetividade.
Subjetividade é caracterizado como algo que varia de acordo com o julgamento de cada pessoa, consistindo num tema que cada indivíduo pode interpretar da sua maneira, que é subjetivo.
Desta forma, a subjetividade humana pode dizer respeito ao sentimento de cada pessoa, como a sua opinião sobre determinado assunto.https://www.significados.com.br/subjetividade/
O Direito é um semáforo
O Direito tem muitas metáforas e uma
delas remete ao semáforo - quase intermitente.
O uso de metáforas é um recurso válido, ilustrativo e revelador de
alguns dos significados que se embrenham em palavras, conceitos e
acontecimentos. Porém, muitas vezes, o mais importante se revela na
possibilidade de cada um tirar conclusões pessoais sobre os sentidos embutidos
em determinada metáfora. Como veículo de comunicação, a metáfora nos transporta
de encontro a algumas de muitas reflexões possíveis.
A metáfora é um tipo de novelo que leva o
intérprete ao desafio criativo de promover novas leituras enviadas pela
essência do mecanismo: fazendo-se a reflexão, crítica ou propositiva, é o
melhor que se pode esperar de qualquer fabricação humana. Na metáfora não há,
estritamente falando, certo e errado. A criatividade permite o ajustamento
referencial de acordo com as culturas, o conhecimento acumulado e a qualidade
da reflexão inerente a cada época.
Desse modo, a metáfora convida à locomoção por
entre as informações possíveis, e instiga à mudança. Afinal, como transporte,
não pode estacionar, liquidando-se em estado inercial, como se a resposta já
não habitasse o íntimo do sujeito que se identifica pela necessidade de novos
saberes.
Dito isto, vejamos como podemos entender a metáfora
que intitula este (com) texto. O semáforo, como todos sabem, varia entre
vermelho, amarelo e verde; sendo que, resumidamente, o vermelho ordena parar, o
amarelo exige atenção e o verde autoriza a agir. E o direito está nas três
fases ou se ocupa, concomitantemente, das três modalidades.
O direito ambiental,
por exemplo, requer insistente – independente do meio ambiente específico – que
nos mantenhamos em movimentos de cautela, precaução e preservação, como se vê
no inciso II do artigo 225 da Constituição Federal. Além de obrigar a preservar
e restaurar o meio ambiente (art. 225, I, da CF/88). O mesmo artigo da
Constituição incita ações de recuperação e de restauração (§2º) e inações
(inciso VII). Orientando-se, a rigor, pelo Princípio da Cooperação (caput);
além de impor o tom vermelho de penalidades variadas (§3º).
A seguir a recomendação internacional da
posição das cores no semáforo, o vermelho (acima) solicita ao indivíduo que
pare, que estanque a ação, pois há perigo imediato: “não vá adiante, não faça”.
Pois, diante da grave violação, erosão do direito, há coerção a ser aplicada à
transgressão. É a cor típica do direito penal.
O amarelo é ação cautelar. Equilibrado ao centro da máquina e do imaginário, o amarelo recomenda prudência, atenção, cuidado: “evite fazer, detenha-se com precaução”. É um apelo de conservação do direito (especialmente de outrem). Essa expectativa de direito transita entre as liberdades conquistadas, o direito prescrito e as garantias asseguradas. Sob o sinal verde, os institutos e os Princípios Gerais do Direito congregam a responsabilidade, a ética e a convivialidade. Postada na instância da Política, por definição e por óbvio, é pacífica a convivência no bom senso.
No verde – instado no limite abaixo do equipamento – é assegurado ao sujeito de direitos que faça (transite) ou requisite a ação livre, consciente e positiva.
O amarelo é ação cautelar. Equilibrado ao centro da máquina e do imaginário, o amarelo recomenda prudência, atenção, cuidado: “evite fazer, detenha-se com precaução”. É um apelo de conservação do direito (especialmente de outrem). Essa expectativa de direito transita entre as liberdades conquistadas, o direito prescrito e as garantias asseguradas. Sob o sinal verde, os institutos e os Princípios Gerais do Direito congregam a responsabilidade, a ética e a convivialidade. Postada na instância da Política, por definição e por óbvio, é pacífica a convivência no bom senso.
No verde – instado no limite abaixo do equipamento – é assegurado ao sujeito de direitos que faça (transite) ou requisite a ação livre, consciente e positiva.
Ultrapassando a marca limítrofe, passando
adiante, o sujeito da ação é convidado a demandar. É a origem (ab ovo) da Luta
pelo Direito. Com liberdade é capaz de formular o direito premial. Sem limites,
o Poder
Constituinte Originário atua como requerente da
consciência acerca do próprio direito de quem ousa dar movimento às suas
demandas.
Outrossim, pelos (des)caminhos entre o
vermelho, o amarelo e o verde, há um fluxo constante e irrefreável entre
(i)legalidade e (i)legitimidade. O direito, então, não se limita a uma relação
pautada por uma ordem binária: certo e errado. Há fases intermediárias, de
lusco-fusco – assim como em tudo na vida. Por meio do sinal que acende ou
apaga, entremeios que autorizam ou inibem, há o realismo entre a efetividade e
a negação do direito: os privilégios e as leis privadas, as leis injustas e o
antidireito.
O vermelho, como se viu, é o campo das
exceções, ao passo que o verde consagra o direito como realização da condição
humana. O amarelo, por fim, é a escolha que sempre temos diante de nós, para
transitar entre um e outro. Entre o direito de fazer (verde) e o dever de se
abster (vermelho), há uma ponderação (amarela) que compete ao cidadão
manifestar em liberdade.
O transgressor, sem equivalência na linha reta
do direito (directum), é aquele que invade a autorização que pertence mormente
ao Outro. Neste ato, impõe-se ao direito ser a referência na modalidade de
Justiça – quer seja para restaurar ou retribuir.